Publicado no DOE - PE em 31 dez 2003
Aperfeiçoa o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, de que trata a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. (NR)
Art. 5º ..............................................................
§ 6º ..................................................................
I - REVOGADO
§ 8º REVOGADO
Art. 7º ..............................................................
§ 9º ..................................................................
I - REVOGADO
§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto no § 7º do art. 5º. (NR)
Art. 10. .............................................................
II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência. (NR)
Art. 16. .............................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se verificado as referidas hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (NR)
§ 5º É vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (NR)
Art. 17...............................................................
IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa exceda o mencionado limite temporal; (ACR)
X - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos. (ACR)
§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (ACR)
Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (NR)
Parágrafo único. .............................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do § 6º e o § 8º do art. 5º, o inciso I do § 9º do art. 7º, todos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES