Lei nº 12.430 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2003


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.


Recuperador PIS/COFINS

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - na saída interestadual de: (Redação dada pela Lei nº 12.934, de 07.12.2005 - Efeitos a partir de 08.12.2005)

a) aves vivas e ovos:

1. até 30 de setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação; (NR/REN)

2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (Redação do item dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

b) carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente:

1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial;

2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (Redação dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento:

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento).

c) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:

I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo. (Redação dada pela Lei nº 13.030, de 14.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006).

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do "caput", na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO