Lei nº 12.376 de 02/06/2003


 Publicado no DOE - PE em 3 jun 2003


Altera o artigo 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e dá outras providencias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado