Convênio ICMS nº 30 de 20/03/1998


 Publicado no DOU em 26 mar 1998


Revigora as disposições Convênio ICMS 23/1990, de 13.9.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

1 - Cláusula primeira. Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999.

Recife, PE, 20 de março de 1998