Convênio ICMS nº 27 de 20/03/1998


 Publicado no DOU em 26 mar 1998


Altera o inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/1997, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação

"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até 31 de dezembro de 1998;"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Recife, PE, 20 de março de 1998.