Publicado no DOE - PE em 31 jan 2004
Dispõe sobre normas aplicáveis a Centrais de Distribuição, nos termos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, a média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de Central de Distribuição, em relação ao faturamento do semestre, passa a ser de 3% (três por cento), para Centrais que operem de acordo com as condições a seguir discriminadas:
I - realizem exclusivamente operações interestaduais;
II - os produtos incentivados sejam classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH sob o código 4011, e respectivos detalhamentos;
III - tenham faturamento semestral mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A não-observância, a cada semestre de fruição, de quaisquer das condições estabelecidas no caput implicará, para aquele semestre, imediata majoração do percentual de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento).
§ 2º Para efeito do inciso III, do caput, na hipótese de Central de Distribuição já beneficiária do PRODEPE na data de publicação deste Decreto e que ainda não tenha iniciado suas operações, o valor mínimo referente ao primeiro semestre deverá ser calculado proporcionalmente aos meses em que tenha havido faturamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO