Convênio ICMS nº 3 de 18/02/1998


 Publicado no DOU em 26 fev 1998


Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/1989, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 4/1989, de 21 de fevereiro de 1989:


SEQ 

ENTIDADE 

NATUREZA 

SEDE 

72

73

2 - Cláusula segunda. Na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula."

3 - Cláusula terceira. Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 4/1989 de 21 fevereiro de 1989 durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Almir Dankar p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - Lucival Ronaldo da Mota Borges p/ Getúlio do Espirito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Sérgio A. P. Bittencourt Neto p/ Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Romualdo Henrique S. de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva, Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Robeno Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Nelson Wedekin, São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.