Lei Nº 13119 DE 24/10/2006


 Publicado no DOE - PE em 25 out 2006


Reduz a alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda.


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(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE