Publicado no DOE - PE em 30 set 2006
Introduz modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR)
I - relativamente a energia elétrica: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000)
a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas; (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
II - relativamente a serviço de comunicação: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000)
a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
IV - a partir de 01 de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR Lei nº 11.518, de 30.12.97 / NR Lei nº 11.739, de 30.12.99 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação: (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 / NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003)
a) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a"; (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
b) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, com as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003 / NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício seguinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias contados da mencionada data de publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES