Publicado no DOU em 20 dez 1999
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual Norte Fluminense.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 26, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.