Convênio ICMS nº 85 de 10/12/1999


 Publicado no DOU em 20 dez 1999


Prorroga a eficácia do Convênio ICMS 72/99, de 22.10.1999, que altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999:

"Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000".

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste Convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, decorrente de alteração introduzida pelo Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.