Decreto nº 30.889 de 15/10/2007


 Publicado no DOE - PE em 16 out 2007


Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por contribuinte do ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, que incorpora à legislação estadual a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .................................................................

§ 4º A partir de 01 novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (máquina registradora), exceto na hipótese de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), inscrito no CACEPE: (NR)

I - até 30 de junho de 2007, sob o Regime SIM na condição de microempresa; (REN/NR)

II - a partir de 01 de julho de 2007, na condição de optante do Simples Nacional. (ACR)

Art. 3º...................................................................

§ 5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no "caput": (NR)

I - relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM e optando pela referida dispensa, observe o procedimento previsto no § 4º: (REN)

a) 01 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2006, tratando-se de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); (REN/NR)

b) 01 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007, tratando-se de microempresa com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (REN/NR)

II - 01 de julho a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, em 30 de junho de 2007, apresente receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (ACR)

III - a partir de 01 de julho de 2007, relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (ACR)

IV - a partir de 01 de outubro de 2007, relativamente ao contribuinte que exercer, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciados nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)

Art. 5º .................................................................

§ 1º A partir de 01 de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas: (Convênios ECF 01/98, 02/98, 07/99 e Lei nº 13.263, de 29.06.2007) (NR)

I - até 31 de dezembro de 2007: quando, em 30 de junho de 2007, estejam inscritas no CACEPE sob o Regime SIM na condição de microempresa; (REN/NR)

II - a partir de 01 de julho de 2007: quando optante do Simples Nacional. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR