Publicado no DOE - PE em 10 ago 2007
Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 46957 DE 28/12/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, concedidos com prazo determinado e vigentes em 21 de agosto de 2007, passam a ter seu termo final de vigência fixado em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais em geral, podendo sua fruição ser condicionada à adequação do benefício:
I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado;
III - a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Relativamente ao disposto no "caput":
I - não se aplica aos benefícios fiscais:
a) cujo termo final de vigência seja posterior àquele mencionado no "caput", mantendo-se, neste caso, o previsto no ato normativo da respectiva concessão;
b) concedidos com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no âmbito do CONFAZ;
II - aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado o disposto no inciso I, "a";
III - os benefícios mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
§ 2º Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para a fruição de benefícios fiscais, o referido prazo prevalecerá, quando diverso do previsto neste Decreto, respeitado o disposto no § 1º, III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO