Publicado no DOE - PE em 19 dez 2008
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de telecomunicação.
(Revogado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do benefício: (NR) (Redação dada pela Lei nº 13.720, de 20.02.2009, DOE PE de 21.02.2009)
I - o crédito presumido somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço;
II - o somatório do crédito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:
a) não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais);
b) será proporcional à quantidade dos municípios mencionados no inciso I, efetivamente contemplados com a disponibilização do serviço ali citado, tomando-se por base o valor a que se refere a alínea a.
III - o valor do mencionado crédito corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriação, em cada período fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado no inciso II, a;
IV - o prazo de fruição será de, no máximo, 10 (dez) meses, devendo o respectivo termo inicial ser definido em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O crédito presumido previsto no caput somente será aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no inciso I do caput, apenas equipamentos de sua propriedade.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
I - reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II - estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 1º, para a respectiva fruição;
III - estabelecer ordem de prioridade para efeito de instalação dos equipamentos e disponibilização dos serviços, em relação aos municípios indicados no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO NETO
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Municípios do Estado de Pernambuco Não Atendidos por Serviço de Telefonia Móvel Celular
Afrânio |
Alagoinha |
Angelim |
Barra de Guabiraba |
Belém de Maria |
Betânia |
Brejão |
Brejinho |
Buenos Aires |
Caetés |
Calçado |
Calumbi |
Camutanga |
Carnaíba |
Carnaubeira da Penha |
Casinhas |
Cedro |
Chã de Alegria |
Correntes |
Cortês |
Cumaru |
Dormentes |
Ferreiros |
Flores |
Frei Miguelinho |
Granito |
Iati |
Ibimirim |
Ibirajuba |
Iguaraci |
Inajá |
Ingazeira |
Itacuruba |
Itaíba |
Itapetim |
Itaquitinga |
Jaqueira |
Jataúba |
Jatobá |
Jucati |
Jupi |
Jurema |
Lagoa do Ouro |
Lagoa dos Gatos |
Machados |
Manari |
Maraial |
Mirandiba |
Moreilândia |
Orocó |
Palmeirina |
Paranatama |
Pedra |
Poção |
Quixaba |
Riacho das Almas |
Salgadinho |
Saloá |
Sanharó |
Santa Cruz |
Santa Cruz da Baixa Verde |
Santa Filomena |
Santa Maria do Cambucá |
Santa Terezinha |
São Benedito do Sul |
São João |
Serrita |
Solidão |
Tacaimbó |
Tacaratu |
Terezinha |
Terra Nova |
Tupanatinga |
Venturosa |
Vertente do Lério |
Vertentes |