Publicado no DOE - PE em 9 set 2008
Veda aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento mediante cheque, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento mediante cheque.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 08 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.