Publicado no DOE - PE em 15 mar 2008
Altera a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos: (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR