Publicado no DOE - PE em 15 nov 2008
Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, decorrentes do Protocolo ICMS nº 43/2004, relativamente à alteração do código de receita a ser utilizado para recolhimento do ICMS antecipado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS:
b) será recolhido com observância do disposto no § 5º:
2. a partir de 1º de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS nº 17/2004):
2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), no período de 1º de maio de 2004 a 09 de novembro de 2008, e 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), a partir de 10 de novembro de 2008; (NR)
2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido nos termos do subitem 2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria:
2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), no período de 1º de maio de 2004 a 09 de novembro de 2008, e 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), a partir de 10 de novembro de 2008, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004; (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos realizados no período de 07 de outubro de 2004 a 09 de novembro de 2008, com utilização do código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), relativamente às hipóteses previstas nos subitens 2.1 e 2.2.1 da alínea b do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, modificados pelo art. 1º do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR