Publicado no DOE - PE em 2 ago 2008
Introduz modificações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 58/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
"Art. 1º ..........................................
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à Unidade da Federação de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (ACR)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil - leasing. (ACR)
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º: (ACR)
I - ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária ter sido efetuado para a Unidade da Federação de localização do arrendador;
II - fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações prevista neste artigo, na hipótese em que não tenha havido recolhimento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária para a Unidade da Federação de localização do arrendatário;
III - o disposto no inciso II não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR