Convênio ICMS nº 34 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 31 de dezembro de 2000:

a) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;

b) no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999.

II - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, até 30 de abril de 2000.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Alagoas, Paraíba e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.