Publicado no DOE - PE em 20 out 2009
Dispõe sobre a identificação de preços, taxas e parcelas, pelos estabelecimentos comerciais ou de serviços, na forma que menciona.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais ou de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco, que praticam parcelamento e/ou financiamento na venda de produtos ou serviços, obrigados a identificar, na mesma dimensão, os seguintes itens:
I - preços à vista;
II - total a prazo;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor das parcelas;
V - taxa de juros mensais;
VI - taxa de juros anuais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer tipo e meio de comunicação ou divulgação, externo ou interno.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento