Lei Nº 13830 DE 29/06/2009


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2009


Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair investimentos para o referido Setor e fomentar o seu desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais ali situados.

Parágrafo único. Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:

I - uva;

II - vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas produzidas em Pernambuco.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos agrícolas e industriais que produzam insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando destinados ao estabelecimento industrial produtor de vinho ou de suco de uva.

Art. 3º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;

II - diferimento do recolhimento do ICMS incidente:

a) na aquisição de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto energia elétrica e combustíveis, quando destinados à produção de vinho e suco de uva;

b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do citado estabelecimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;

c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados nas alíneas a e b, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:

I - deve ser observado o seguinte:

a) se a saída subsequente for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas a e b, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

II - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

III - deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

§ 1º O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.

§ 2º O prazo de fruição dos incentivos concedidos com base na presente Lei será de 12 (doze) anos.

Art. 5º A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, nos termos do art. 3º, I, taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos incentivos instituídos pela presente Lei, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração, prevista no caput, serão destinados ao desenvolvimento das atividades do Setor Vitivinícola deste Estado e serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, seguindo diretrizes estabelecidas, conjuntamente, pela referida Agência e pelo Instituto do Vinho do Vale do São Francisco - VINHOVASF.

Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 3º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 7º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR