Decreto nº 34.038 de 19/10/2009


 Publicado no DOE - PE em 20 out 2009


Introduz modificações no Decreto nº 33.626, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico, e no Decreto nº 33.629, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS nº 76/2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009, que altera o Protocolo ICM nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro,

Considerando a necessidade de promover ajuste formal nos Decretos nº 33.626, de 06 de julho de 2009, e nº 33.629, de 07 de julho de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico e com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 06 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. A partir de 01 de junho de 2009, as disposições do Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, não se aplicam às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo. (ACR)

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.629, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR