Publicado no DOE - PE em 3 set 2009
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS referente a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do valor do ressarcimento do imposto utilizado por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte:
II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
1. no período de 1º de julho de 2005 a 31 de agosto de 2009: 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento); (NR)
2. no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de agosto de 2009, relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que modifica a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR)
3. no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010: (ACR)
3.1. 31,42% (trinta e um vírgula quarenta e dois por cento);
3.2. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007:
3.2.1. 31,42% (trinta e um vírgula quarenta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;
3.2.2. 35,63% (trinta e cinco vírgula sessenta e três por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR