Publicado no DOE - PE em 9 jun 2009
Revoga a ordem de prioridade de disponibilização dos serviços de telefonia móvel celular nos Municípios do Estado para fruição do crédito presumido do ICMS de que trata o Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos requisitos para fruição do crédito presumido previsto no Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os incisos V, do art. 2º, e III, do art. 5º, ambos do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Municípios a serem beneficiados com a disponibilização de serviço de telefonia móvel celular
Carnaíba Palmeirina Jaqueira Camutanga Tacaimbó Saloá Cortês Belém de Maria São João Ferreiros Itacuruba Brejão Jatobá Flores Itapetim Tacaratu Brejinho Casinhas Santa Maria do Cambucá Ibirajuba Jucati Paranatama Cedro Dormentes Jupi Afrânio Calçado Mirandiba Itaíba Cumaru Terra Nova Alagoinha Riacho das Almas Terezinha Manari Iguaraci Ingazeira Serrita Moreilândia Granito Chã de Alegria Machados Betânia Jurema Santa Terezinha Vertente do Lério Iati Vertentes Quixaba Calumbi Solidão Orocó Tupanatinga Correntes Inajá Frei Miguelinho Lagoa dos Gatos Santa Filomena Santa Cruz Jataúba Carnaubeira da Penha Santa Cruz da Baixa Verde |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR