Decreto nº 33.527 de 08/06/2009


 Publicado no DOE - PE em 9 jun 2009


Revoga a ordem de prioridade de disponibilização dos serviços de telefonia móvel celular nos Municípios do Estado para fruição do crédito presumido do ICMS de que trata o Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes nos requisitos para fruição do crédito presumido previsto no Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os incisos V, do art. 2º, e III, do art. 5º, ambos do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Municípios a serem beneficiados com a disponibilização de serviço de telefonia móvel celular

Carnaíba
Palmeirina
Jaqueira
Camutanga
Tacaimbó
Saloá
Cortês
Belém de Maria
São João
Ferreiros
Itacuruba
Brejão
Jatobá
Flores
Itapetim
Tacaratu
Brejinho
Casinhas
Santa Maria do Cambucá
Ibirajuba
Jucati
Paranatama
Cedro
Dormentes
Jupi
Afrânio
Calçado
Mirandiba
Itaíba
Cumaru
Terra Nova
Alagoinha
Riacho das Almas
Terezinha
Manari
Iguaraci
Ingazeira
Serrita
Moreilândia
Granito
Chã de Alegria
Machados
Betânia
Jurema
Santa Terezinha
Vertente do Lério
Iati
Vertentes
Quixaba
Calumbi
Solidão
Orocó
Tupanatinga
Correntes
Inajá
Frei Miguelinho
Lagoa dos Gatos
Santa Filomena
Santa Cruz
Jataúba
Carnaubeira da Penha
Santa Cruz da Baixa Verde

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR