Decreto nº 33.405 de 22/05/2009


 Publicado no DOE - PE em 23 mai 2009


Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o referido valor com os preços praticados no mercado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

IV - nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, inciso II, observar-se-á:

a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:

1. quando se tratar de medicamento genérico: (NR)

1.1. no período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento); (ACR)

1.2. a partir de 1º de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (ACR)

2. quando se tratar de medicamento similar: (NR)

2.1. no período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento); (ACR)

2.2. a partir de 1º de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (ACR)

c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea b para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III: (NR)

1. no período de 1º de dezembro de 2005 até 31 de maio de 2009, 65% (sessenta e cinco por cento); (ACR)

2. a partir de 1º de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento). (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de maio de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR