Publicado no DOE - PE em 9 abr 2009
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além das demais normas pertinentes: (NR)
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2009, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, observar-se-á: (ACR)
I - o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II - deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (NR)
IV - na hipótese do parágrafo único do art. 9º, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria do estabelecimento importador. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR