Convênio ICMS nº 10 de 16/04/1999


 Publicado no DOU em 26 abr 1999


Altera o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/1998, de 11.12.1998, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/1997, de 12.12.1997, 02/1998, de 19.02.1998 e 65/1998, de 19.06.1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a redação a seguir o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/98, de 11 de dezembro de 1998:

"Cláusula segunda. Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, facultado ao fisco da unidade federada, incluir os equipamentos já autorizados para fiscal que forem objeto de novo pedido de uso."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.