Publicado no DOE - PE em 18 dez 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias estabelecidas no estado de Pernambuco, afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de um mil a cinco mil reais na segunda infração; e
III - multa de cinco mil e quinhentos a dez mil reais a partir da terceira infração.
Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 30 dias, a partir de sua regulamentação, para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR