Publicado no DOE - PE em 24 ago 2010
Torna obrigatória a inclusão do prazo de validade no gargalo dos garrafões de água mineral envasadas e circulantes no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a inclusão do prazo de validade de todos os garrafões de 10 ou 20 litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A referida data de validade deverá constar em local visível, obrigatoriamente, gravada no gargalo da embalagem para aquelas fabricadas a partir da publicação da presente Lei.
Art. 2º O uso de recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de água mineral no Estado de Pernambuco será limitado a três anos, atendendo a Portaria nº 387, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - ou outra que vier a substituí-la, no que diz respeito a recipientes de uso exclusivo e a recipientes intercambiáveis, definidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.