Publicado no DOE - PE em 31 mar 2010
Institui a obrigatoriedade de inclusão da placa alfanumérica na publicação de qualquer anúncio de venda ou troca de veículo automotor usado.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a inclusão, em todos os anúncios, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação, de venda ou troca de veículos automotores usados, no Estado do Pernambuco, da placa alfanumérica do veículo conforme registro junto ao DETRAN/PE.
Art. 2º No caso de descumprimento do disposto nessa Lei sujeita o infrator nas penas de:
I - Advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento