Decreto nº 36.074 de 30/12/2010


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 2010


Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 04/1993, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993;

Considerando a necessidade de promover ajustes em relação à utilização de crédito presumido de ICMS por contribuinte-substituto, detentor de regime especial de tributação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 12. .....

§ 2º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no caput, conterá: (NR)

§ 4º A partir de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: (ACR)

I - nas operações internas:

a) não terá destaque do imposto;

b) conterá a expressão "imposto retido por substituição - Decreto nº....../........";

II - nas operações interestaduais:

a) quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:

1. destaque do ICMS antecipado;

2. destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa;

b) quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.

Art. 31-B. .....

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no inciso II, "b", 3, não se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (ACR)

I - o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ;

II - o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação da MVA prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio ponderado;

Art. 2º Ficam convalidadas as operações internas realizadas mediante utilização de Nota Fiscal emitida, até 28 de fevereiro de 2011, sem observância das disposições previstas no § 2º do art. 12 do Decreto nº 19.528, de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR