Publicado no DOU em 26 abr 1999
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 19/91, de 25.06.91, que concede suspensão na saída de bens integrados ao ativo imobilizado.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91, de 25 de junho de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O prazo de retorno de bens de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do Fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.