Convênio ECF nº 4 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.


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A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inc. IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.