Publicado no DOE - PE em 27 fev 2010
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de ressarcimento do ICMS antecipado, possibilitando a utilização do valor a ser ressarcido ao contribuinte-substituto para compensação com o ICMS de sua responsabilidade direta,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 21. .....
§ 3º A partir de 01 de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
§ 4º Ficam homologados os pedidos de ressarcimento, efetuados na forma do § 1º, II, "a" do art. 23, solicitados no período de 01 de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJLAMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR