Portaria SF nº 140 de 02/09/2010


 Publicado no DOE - PE em 3 set 2010


Altera da Portaria SF nº 264 de 1999.


Conheça o LegisWeb

O Secretário da Fazenda, considerando que a isenção do ICMS nas vendas de energia elétrica para produtores rurais é condicionada à comprovação cadastral de que o consumidor realmente satisfaz essa exigência, e tendo em vista a dificuldade da empresa distribuidora de energia elétrica em promover a revisão cadastral prevista na Portaria SF nº 264, de 24.09.1999, em virtude da grande abrangência geográfica e do número de consumidores, entre outros aspectos operacionais,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a comprovação da condição de produtor agropecuário, prevista na Portaria SF nº 264, de 24.09.1999, para fruição do benefício previsto no art. 9º, XLVIII, "d", do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, relativamente ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de julho de 2005 a outubro de 2010, poderá ser efetivada pelo consumidor final até o dia 31.10.2010.

Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, a Portaria SF nº 264, de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá: (NR)

b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados os seguintes prazos: (NR/ACR)

1. até 30.10.1999, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, do Decreto nº 14.876, de 1991; (REN/NR)

2. até 30.11.2010, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", do Decreto nº 14.876, de 1991; (ACR)

c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC: (NR)

1. até 01.12.2010, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR)

3. relativamente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, para a hipótese do diferimento, e a partir do primeiro semestre de 2011, para a hipótese da isenção, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens 1 e 2, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento: (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda