Publicado no DOE - PE em 31 jul 2010
Estabelece as condições a serem observadas para o credenciamento para não-antecipação do ICMS.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, que altera o Decreto nº 28.247 de 17.08.2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e a necessidade de promover alterações nos procedimentos relativos ao credenciamento do contribuinte para efeito da não-antecipação do ICMS na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do art. 3º, II, do mencionado Decreto nº 28.247, de 2005,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, a partir de 01.08.2010, relativamente à obtenção do credenciamento para efeito da não-antecipação do ICMS, na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, serão observadas as seguintes condições:
I - o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, com os códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 e 4773-3/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será considerado irregular quando o mencionado débito do imposto estiver na situação prevista no art. 3º, III;
(Revogado pela Portaria SF Nº 58 DE 08/04/2022):
3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.09.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
f) possuir capital social no montante de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(Redação da alínea dada pela Portaria Nº 136 DE 06/09/2023):
g) ter faturamento médio mensal não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se:
1. no caso de inscrição nova, o cumprimento da exigência de faturamento mínimo ocorre após 6 (seis) meses, contados da data do credenciamento; e
2. o contribuinte que não atenda à exigência prevista no item 1, será descredenciado sem efeitos retroativos;
h) disponibilizar e manter, pelo menos, as seguintes quantidades de empregos diretos, observado o disposto no parágrafo único: (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 159 DE 26/10/2023).
1. 05 (cinco) empregos, no caso de faturamento anual de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais); e
2. ultrapassado o limite de faturamento previsto no item anterior, será exigido 01 (um) emprego a cada acréscimo de faturamento anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), limitado ao máximo de 20 (vinte) empregos diretos;
i) estar regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comprovando essa regularidade por meio dos seguintes documentos emitidos pelos órgãos respectivamente indicados:
1. Alvará de Funcionamento - Vigilância Sanitária do Estado de Pernambuco;
2. Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento - ANVISA;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC.
Parágrafo único. Para efeito de manutenção do credenciamento, relativamente ao cumprimento do quantitativo mínimo de empregos diretos previsto na alínea “h” do inciso I do caput, o contribuinte deve tomar por base o faturamento anual obtido a cada término de exercício civil, podendo, se necessário, efetuar a contratação de novos empregados até o mês de março do exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 159 DE 26/10/2023).
Art. 2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deverá conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS - Edital DPC nº......".
Art. 3º Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;
III - débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir da decisão em 2ª instância administrativa, pela procedência da medida;
IV - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Art. 4º Estabelecer que o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data de publicação do edital de credenciamento.
Art. 5º Determinar que o pagamento do ICMS referente ao estoque existente na data em que ocorrer o respectivo descredenciamento seja realizado até o último dia do período fiscal imediatamente subsequente àquele em que for efetuado o mencionado descredenciamento, observando-se o seguinte, relativamente às mercadorias em estoque, para efeito do recolhimento do ICMS na condição de contribuinte-substituído:
I - apuração do crédito do ICMS normal;
II - recuperação do ICMS pago, conforme o disposto no art. 6º-A, I, "a" e "b", do Decreto nº 28.247, de 2005.
Art. 6º Estabelecer que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovados:
I - o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
II - a escrituração, no livro Registro de Inventário, do valor do estoque das mercadorias;
III - o recolhimento do ICMS relativo ao estoque, em parcela única, no prazo normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE - 10, sob o código de receita 043-4.
Art. 7º Considerar credenciados, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, os contribuintes que tenham sido credenciados nos termos da Portaria SF nº 192, de 02.12.2005, não se observando nessa hipótese o cumprimento das exigências contidas no art. 1º, "f", "g" e "h".
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 192, de 2005.
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
Secretário da Fazenda, em exercício