Convênio ICMS nº 92 de 15/12/2000


 Publicado no DOU em 21 dez 2000


Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso I da cláusula terceira:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

II - o § 2º da cláusula décima:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.