Lei Nº 14566 DE 27/12/2011


 Publicado no DOE - PE em 28 dez 2011


Obriga o encaminhamento aos contraentes, por escrito, de uma via dos contratos firmados por call center, Internet e similares.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas atuantes no Estado de Pernambuco obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, uma via dos contratos firmados verbalmente por meio de call center, Internet ou outras formas de venda a distância.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deverá ser realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil após a efetivação verbal da contratação.

§ 2º Não poderá ser exigido dos contratantes qualquer valor em razão do envio do contrato.

Art. 2º O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte dias) da sua publicação oficial.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

(O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES)

(REPUBLICADO)