Lei Nº 14564 DE 27/12/2011


 Publicado no DOE - PE em 28 dez 2011


Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a informar números de telefone de pontos de táxi da região ou de centrais de rádio táxi e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a informação, por parte dos estabelecimentos em funcionamento que comercializam bebidas alcoólicas, de números de telefone de pontos de táxis ou de centrais de rádio táxi.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizada por meio de adesivos ou placas, sendo obrigatória afixação no estabelecimento, em local de fácil visualização pelo consumidor, a critério do responsável.

Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

(O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINICIUS LABANCA)

(REPUBLICADO)