Lei Nº 14464 DE 07/11/2011


 Publicado no DOE - PE em 8 nov 2011


Determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos pelas empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário.


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(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas e de acordo com a faixa etária do usuário, nos seguintes prazos:

I - Quando o paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24 (vinte e quatro) horas;

II - Quando o paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) horas;

III - Quando o paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 2º Para efeito desta Lei fica definida a faixa etária nos seguintes termos:

I - Idosa é toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos;

II - Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e; adolescente, é quem se encontra na faixa etária entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; e,

III - Adulto é toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ultrapassado do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado nesta Lei.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LEONARDO DIAS