Publicado no DOE - PE em 26 fev 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas suas faturas ou boletos, o endereço completo, inclusive, número de telefone, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais e o telefone.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I - nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II - número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III - nome do bairro e do município;
IV - código do Endereçamento Postal - CEP;
V - telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei, incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e suas posteriores alterações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis