Publicado no DOE - PE em 31 dez 2011
Introduz modificações no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, deverá ser observado o seguinte:
II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
4. no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011: (NR)
d) no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de dezembro de 2011, em substituição ao cálculo previsto na alínea "a", poderá ser utilizado como valor do ressarcimento aquele correspondente ao total do respectivo benefício do PRODEPE, caso o contribuinte utilizasse a sistemática de débito e crédito, observando-se o disposto no item 2 da alínea "b", relativamente ao valor a ser utilizado como crédito fiscal; (NR)
e) a partir de 1º de janeiro de 2012: (AC)
1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;
1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;
2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:
2.1. será aplicado o percentual de 61,76% (sessenta e um vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal;
2.2. sobre o valor do crédito referido no subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES