Publicado no DOE - PE em 28 mai 2011
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer norma específica relativa à devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 24. .....
Parágrafo único. Na hipótese de operação referente à devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária: (ACR)
I - quando se tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna "Contribuinte-substituído - para o Estado;
II - quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor na coluna "Contribuinte-substituído - para outros Estados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES