Publicado no DOU em 9 out 2000
Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/99, de 10.12.1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 86/99, de 10 de dezembro de 1999:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a homologar os procedimentos adotados pelo contribuinte de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) durante o período de 1º de julho de 2000 até a data da vigência deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.