Publicado no DOE - PI em 28 jun 1996
Adota a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como unidade fiscal do Estado do Piauí e altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice federal que a substitua, como unidade fiscal do Estado do Piauí, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 2º A UFIR será utilizada nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição à Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.
Art. 3º Os índices e os valores monetários previstos na legislação tributária do Estado, com base na UFEPI, ficam convertidos em UFIR, na paridade de 1 para 1.
Art. 4º As referências da legislação tributária estadual à Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 5º O art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 8º da Lei 4.455 de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 - ........................................................................................................
VI - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);
VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 6º O art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.813, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79 - ..............................................................................................................
I - .........................................................................................................................
b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso de até 05 (cinco) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
c) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, venham a substituí-los, até 05 (cinco) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
II - ..........................................................................................................................
c) aos contribuintes que entregarem, espontanemanete, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
d) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, venham a substituí-los com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
IV - .......................................................................................................................
e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar ou mediante ação fiscal, por documento;
f) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g, venham a substituí-los com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
g) aos contribuintes que deixarem de entregar, em tempo hábil, o documento de informações econômico-fiscais denominado Guia de Informação do Valor Adicionado, exigido pela legislação tributária, por documento;
h) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais, a que se referem as alíneas b e c do inciso I, "c" e "d" do inciso II e "e" a "g" deste inciso, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento;
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 24 de JUNHO de 1996.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Deputados Encaminho, à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que visa a adotar a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como unidade monetária de contas fiscais do Estado, em substituição à Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, e altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
A extinção da UFEPI se fundamenta em legislação federal ora em vigor, a Medida Provisória nº 1.316, de 09 de fevereiro de 1996, que extingue, a partir de 1º de janeiro de 1996, as unidades das contas fiscais estaduais, permitindo a utilização da UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União.
Por outro lado, torna-se imperiosa a necessidade de alterar as hipóteses de infrações por descumprimento de obrigações acessórias, especialmente as relacionadas à falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais, favorecendo os contribuintes que, espontaneamente, procurarem regularizar sua situação perante o Fisco estadual.
Uma vez mais, espero contar com a colaboração dessa Casa, solicitando que o incluso Projeto seja analisado em regime de urgência.
Reitero os mais cordiais cumprimentos aos ilustres membros desse Poder.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de de 1996.
Francisco de Assis de Morais Souza
GOVERNADOR DO ESTADO