Convênio ICMS nº 53 de 15/09/2000


 Publicado no DOU em 19 set 2000


Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina b originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%."

2 - Cláusula segunda. O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio."

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 UFGasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Internas Interestaduais 
GO 18,55% 58,07% 

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva 
Internas Interestaduais 
AM 91,49% 155,33% 
GO 90,24% 153,65% 
MT 97,06% 163,42% 
PA 98,63% 164,84% 
SC 96,08% 161,44% 
SE 94,29% 155,40% 
TO 109,40% 179,18% 

4 - Cláusula quarta. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva 
Internas Interestaduais 
GO 16,37% 55,16% 

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva 
Internas Interestaduais 
AL 62,08% 116,12% 
AM 62,13% 116,16% 
AP 76,03% 134,71% 
BA 63,17% 117,56% 
ES 60,45% 113,94% 
GO 61,08% 114,77% 
MT 77,84% 137,09% 
PA 58,51% 111,34% 
PR 66,01% 121,21% 
SC 66,02% 121,36% 
SE 60,00% 117,57% 
TO 77,29% 136,38% 

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.