Convênio ICMS nº 52 de 15/09/2000


 Publicado no DOU em 19 set 2000


Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Roraima, ficam alterados como segue:

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 UFGasolina Automotiva 
Internas 
RR 144,20% 

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/00

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 UFGasolina Automotiva 
Internas 
RR 106,76% 

2 - Cláusula segunda. Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.