Publicado no DOU em 4 abr 2000
Altera o Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:"
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.