Publicado no DOU em 12 jul 2001
Autoriza os Estados da Bahia e São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no Convênio ICMS 53/91, de 26.09.1991 durante o período de 01.08.2000 até 24.10.2000.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e de São Paulo autorizados a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no Convênio ICMS 53/91, conforme indicados a seguir, efetuado durante o período de 01 de agosto de 2000 a 24 de outubro de 2000 de:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, em importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, em importação efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
§ 1º O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.