Publicado no DOE - PI em 11 jul 2006
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de julho de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Wilson Brandão